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DIREITO DE GREVE: SERVIDOR E ESTÁGIO PROBATÓRIO

Atendendo, mais uma vez, sugestão de um leitor, escrevo sobre a greve em Unaí, na medida em que, segundo consta, a Prefeitura estaria constrangendo servidores em estágio probatório com a ameaça de exoneração, ao final do estágio ou antes dele, por terem aderido ao movimento paredista.

Antes de mais nada, sabe-se que a greve é um direito do servidor público, previsto no inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Portanto, trata-se de um direito constitucional. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso no Mandado de Segurança n. 2.677, que, em suas razões, aduziu: “(…) o servidor público, independente da lei complementar, tem o direito público, subjetivo, constitucionalizado de declarar greve”.

Esse direito, evidentemente, alcança o servidor público em estágio probatório, que não poderá ser penalizado em virtude do exercício regular de um direito constitucionalmente garantido.

Tais servidores, ainda que sem estabilidade no serviço público, têm assegurado todos os direitos constitucionais previstos aos demais servidores, podendo exercitar seu direito de participação na greve.

Ou seja, não existe, seja em legislação federal ou legislação estadual, qualquer vedação ao exercício deste direito a estes servidores. Até porque qualquer medida legal desta natureza afrontaria o inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal, conforme, aliás, já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF, 1ª T., RE 226966/RS, rel. orig. Min. Menezes Direito, rel. p/ o acórdão Min. Carmen Lúcia, 11.11.2008. inf. 528).

Ressalto, ainda, que os nossos tribunais vêm entendendo a falta ao serviço, mesmo quando o movimento grevista é declarado judicialmente ilegal, como inassiduidade imprópria, porque, neste caso, os servidores não tinham o ânimo de abandonar o cargo.

Não bastasse isso, o estágio probatório é um procedimento administrativo e, como tal, impõe, como requisito de validade, a observância dos princípios que lhe são próprios, dentre os quais o da ampla defesa e do contraditório.

Durante esse período, o que se examina é a capacidade do servidor para o exercício do cargo, avaliação que deve ser feita de forma objetiva, de modo a evitar predileções ou perseguições por parte da Administração Pública.

Essa avaliação, inclusive, é objeto de regulamentação, existindo decreto municipal que a disciplina, da forma mais objetiva possível (os critérios estão previamente definidos), e que assegura ao servidor, mesmo em estágio probatório, o direito de recorrer do resultado de sua avaliação.

Portanto, é infundado o receio de exoneração do servidor em estágio probatório em decorrência da adesão à greve. Caso isso ocorra, é possível afirmar que fatalmente o Judiciário, caso provocado, decidirá pela reintegração do servidor ilegalmente desligado do serviço público.

Registro, por fim, minha indignação com esse tipo de atitude, que não deixa de constituir assédio moral, uma vez que a Administração Pública intimida os servidores ao implantar regime de medo e de terror com o objetivo de frustrar o legítimo exercício de um direito.

Entendo que o Prefeito e seus Secretários deveriam negociar com os servidores, assegurar a percepção dos direitos que a lei lhes assegura e não tentar minar o movimento utilizando expedientes escusos e ilegítimos, sobretudo o já surrado e medieval método da opressão no trabalho, o que é, sob todos os aspectos, lastimável e lamentável.

Dirigentes que agem deste modo demonstram o seu perfil retrógrado e o despreparo para gerir o interesse público, visto que não têm habilidade sequer para dialogar civilizadamente com os servidores públicos municipais. E olha que eles estão reivindicando pura e simplesmente que se cumpra a legislação municipal e que lhes sejam conferidos os direitos a que fazem jus.

10/11/2010 at 6:37 7 comentários


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